Artigo 32, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis se:
I
a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos deste decreto;
II
não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ único
– O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que utilizam advertência como primeira intervenção, conforme previsto em lei.