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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 32

– Para garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis se:

I

a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos deste decreto;

II

não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ único

– O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que utilizam advertência como primeira intervenção, conforme previsto em lei.

Art. 32, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024