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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 31

O Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, lavrará o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e obterá o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) no Portal do Empreendedor, disponibilizado no portal único "gov.br", o que permitirá o exercício de suas atividades, dispensando-se a exigência do Certificado de Licenciamento Integrado.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024