Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Incumbe aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes:
I
promover vistorias e fiscalizar as atividades econômicas classificadas como de baixo, médio ou alto risco, de acordo com a legislação em vigor;
II
controlar os prazos estabelecidos pela legislação em vigor para a análise das solicitações de atos públicos de liberação, cujo decurso implicará a aprovação tácita da solicitação, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, hipótese em que a liberação da atividade econômica deverá ser comunicada ao Portal "Facilita SP".