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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, no âmbito de suas competências:

I

na elaboração de normas e procedimentos, deverão considerar a integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas com os demais integrantes do Portal "Facilita SP", evitando-se a duplicidade de exigências;

II

deverão manter ficha cadastral simplificada à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet.

Parágrafo único

– No intuito de esclarecer os usuários quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição, a ficha cadastral a que se refere o inciso II conterá: 1. dados custodiados pelo órgão atualizados; 2. informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de:

a

registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas;

b

de licenciamento e autorizações de funcionamento.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024