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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 29

A emissão dos atos públicos de liberação das atividades econômicas classificadas como de médio e alto risco é atribuição dos órgãos, entidades e Municípios aderentes emissores das respectivas licenças ou autorizações de funcionamento.

Parágrafo único

- Os atos públicos de liberação de que trata o "caput" deste artigo e as declarações prestadas pelo solicitante serão anexados ao Certificado de Licenciamento Integrado.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024