Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 27
As atividades econômicas classificadas como de alto risco, no tocante à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, requerem a observância de procedimento administrativo estabelecido pelos órgãos ou entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes para a comprovação do cumprimento das exigências e das restrições cabíveis, estando sujeitas à prévia vistoria, se for o caso.
§ 1º
Os órgãos ou entidades da Administração responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o rol da documentação exigida e o rito processual para a concessão do ato público de liberação.
§ 2º
A coleta de documentos e informações para instrução do procedimento administrativo mencionado no "caput" deste artigo será realizada por meio do Portal "Facilita SP", que os direcionará para os sistemas e plataformas do órgão, entidade ou Município aderente responsáveis pela emissão do ato público de liberação.