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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 27

As atividades econômicas classificadas como de alto risco, no tocante à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, requerem a observância de procedimento administrativo estabelecido pelos órgãos ou entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes para a comprovação do cumprimento das exigências e das restrições cabíveis, estando sujeitas à prévia vistoria, se for o caso.

§ 1º

Os órgãos ou entidades da Administração responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o rol da documentação exigida e o rito processual para a concessão do ato público de liberação.

§ 2º

A coleta de documentos e informações para instrução do procedimento administrativo mencionado no "caput" deste artigo será realizada por meio do Portal "Facilita SP", que os direcionará para os sistemas e plataformas do órgão, entidade ou Município aderente responsáveis pela emissão do ato público de liberação.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024