Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
As atividades econômicas classificadas como de médio risco, no que se refere à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, demandam a prática dos seguintes atos pelo solicitante ou responsável:
I
emissão de declarações para a comprovação prévia do cumprimento de exigências e de restrições, sujeitas à posterior vistoria, se for o caso;
II
fornecimento de dados e da documentação exigida, quando for o caso, pelo órgão e entidade responsável e Município aderente.
§ 1º
Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o conteúdo das declarações e o rol da documentação exigida para a concessão do ato público de liberação.
§ 2º
As licenças e autorizações de funcionamento previstas no "caput" deste artigo serão concedidas de forma automática, sem a intervenção humana, com posterior análise documental pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.
§ 3º
As declarações e os documentos mencionados nos incisos I e II serão assinados pelo solicitante e validados pelo sistema informatizado, podendo ser efetivados no Portal "Facilita SP" ou em sistema próprio integrado do órgão e entidade responsável e do Município aderente.