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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 26

As atividades econômicas classificadas como de médio risco, no que se refere à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, demandam a prática dos seguintes atos pelo solicitante ou responsável:

I

emissão de declarações para a comprovação prévia do cumprimento de exigências e de restrições, sujeitas à posterior vistoria, se for o caso;

II

fornecimento de dados e da documentação exigida, quando for o caso, pelo órgão e entidade responsável e Município aderente.

§ 1º

Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o conteúdo das declarações e o rol da documentação exigida para a concessão do ato público de liberação.

§ 2º

As licenças e autorizações de funcionamento previstas no "caput" deste artigo serão concedidas de forma automática, sem a intervenção humana, com posterior análise documental pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.

§ 3º

As declarações e os documentos mencionados nos incisos I e II serão assinados pelo solicitante e validados pelo sistema informatizado, podendo ser efetivados no Portal "Facilita SP" ou em sistema próprio integrado do órgão e entidade responsável e do Município aderente.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024