Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes.
Parágrafo único
- Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido sem prévia comprovação do cumprimento de exigências e restrições por parte do empresário ou da pessoa jurídica, observando-se o § 1º do artigo 17 deste decreto.