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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 25

As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes.

Parágrafo único

- Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido sem prévia comprovação do cumprimento de exigências e restrições por parte do empresário ou da pessoa jurídica, observando-se o § 1º do artigo 17 deste decreto.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024