Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes.
Parágrafo único
- Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido sem prévia comprovação do cumprimento de exigências e restrições por parte do empresário ou da pessoa jurídica, observando-se o § 1º do artigo 17 deste decreto.