Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de assinatura eletrônica, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, de acordo com os requisitos previamente informados por cada órgão e entidade responsáveis e Municípios aderentes.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no "caput", serão admitidas as assinaturas eletrônicas avançadas, inclusive as disponibilizadas pela conta "Gov.br", ou qualificadas, nos termos dos incisos II e III do artigo 4º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, respectivamente.