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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 23

O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de assinatura eletrônica, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, de acordo com os requisitos previamente informados por cada órgão e entidade responsáveis e Municípios aderentes.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no "caput", serão admitidas as assinaturas eletrônicas avançadas, inclusive as disponibilizadas pela conta "Gov.br", ou qualificadas, nos termos dos incisos II e III do artigo 4º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, respectivamente.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024