Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:
I
o número do protocolo da solicitação;
II
o nome empresarial;
III
a natureza jurídica;
IV
o endereço;
V
a área do imóvel;
VI
a forma de atuação da empresa e se haverá estabelecimento;
VII
a área do estabelecimento, quando cabível;
VIII
as inscrições tributárias;
IX
as atividades econômicas licenciadas;
X
o número da licença de cada órgão e entidade;
XI
o deferimento de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente, bem como o prazo de validade da licença concedida;
XII
a data de sua emissão;
XIII
o teor das restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente;
XIV
o teor das declarações prestadas pelo solicitante ao órgão e entidade responsável e pelo Município aderente ao sistema estadual, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento;
XV
código de barras bidimensional passível de ser escaneado (QR CODE), cuja finalidade é a validação das informações lançadas no Certificado de Licenciamento Integrado.
Parágrafo único
- No caso de atividade econômica classificada como de baixo risco, o Portal "Facilita SP" não atribuirá número de licença ou prazo de vencimento para o Certificado de Licenciamento Integrado.