JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:

I

o número do protocolo da solicitação;

II

o nome empresarial;

III

a natureza jurídica;

IV

o endereço;

V

a área do imóvel;

VI

a forma de atuação da empresa e se haverá estabelecimento;

VII

a área do estabelecimento, quando cabível;

VIII

as inscrições tributárias;

IX

as atividades econômicas licenciadas;

X

o número da licença de cada órgão e entidade;

XI

o deferimento de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente, bem como o prazo de validade da licença concedida;

XII

a data de sua emissão;

XIII

o teor das restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente;

XIV

o teor das declarações prestadas pelo solicitante ao órgão e entidade responsável e pelo Município aderente ao sistema estadual, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento;

XV

código de barras bidimensional passível de ser escaneado (QR CODE), cuja finalidade é a validação das informações lançadas no Certificado de Licenciamento Integrado.

Parágrafo único

- No caso de atividade econômica classificada como de baixo risco, o Portal "Facilita SP" não atribuirá número de licença ou prazo de vencimento para o Certificado de Licenciamento Integrado.

Art. 22, XII do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024