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Artigo 22, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 22

Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:

I

o número do protocolo da solicitação;

II

o nome empresarial;

III

a natureza jurídica;

IV

o endereço;

V

a área do imóvel;

VI

a forma de atuação da empresa e se haverá estabelecimento;

VII

a área do estabelecimento, quando cabível;

VIII

as inscrições tributárias;

IX

as atividades econômicas licenciadas;

X

o número da licença de cada órgão e entidade;

XI

o deferimento de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente, bem como o prazo de validade da licença concedida;

XII

a data de sua emissão;

XIII

o teor das restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente;

XIV

o teor das declarações prestadas pelo solicitante ao órgão e entidade responsável e pelo Município aderente ao sistema estadual, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento;

XV

código de barras bidimensional passível de ser escaneado (QR CODE), cuja finalidade é a validação das informações lançadas no Certificado de Licenciamento Integrado.

Parágrafo único

- No caso de atividade econômica classificada como de baixo risco, o Portal "Facilita SP" não atribuirá número de licença ou prazo de vencimento para o Certificado de Licenciamento Integrado.

Art. 22, X do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024