Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes poderão, a qualquer tempo, cassar ou invalidar as licenças que emitiram, mediante justificativa e observada a legislação aplicável, hipótese em que o Certificado de Licenciamento Integrado se tornará inválido.
Parágrafo único
- As licenças dos demais órgãos e entidades integrados que não forem afetadas pela conduta que levou à cassação ou à invalidação permanecerão ativas, cabendo ao solicitante, para obtenção de novo Certificado de Licenciamento Integrado, regularizar as pendências apenas perante o órgão, entidade ou Município que realizou a cassação ou invalidação.