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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, considera-se:

I

órgãos e entidades responsáveis: os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado responsáveis pela fiscalização dos requisitos de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio;

II

Municípios aderentes: os Municípios paulistas, que, mediante adesão, conforme artigo 4º deste decreto, passam a integrar o Portal "Facilita SP", que será também a entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do Município.

Art. 2º

Os Municípios que firmaram Termo de Adesão à REDESIM, nos moldes nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, mas não aderiram ao Projeto "Facilita SP - Municípios", instituído pela Resolução SDE nº 5, de 12 de março de 2024, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais, se não o fizerem, serão automaticamente excluídos da REDESIM.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024