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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 19

O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de médio e alto risco terá validade correspondente ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão e entidade responsável ou por Município aderente.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024