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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 18

O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de baixo risco será considerado válido até o eventual cancelamento ou cassação por meio de ato posterior.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024