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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 17

– O Certificado de Licenciamento Integrado definitivo será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes, sendo a materialização da aprovação em sua integralidade.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades econômicas de baixo risco, para as quais o Certificado de Licenciamento Integrado será emitido de modo automático e imediato para comprovar a dispensa de ato público de liberação.

§ 2º

Para as atividades econômicas de médio e alto risco, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido acompanhado das declarações prestadas pelo solicitante e das licenças emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes, conforme o caso.

§ 3º

O Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser expedido parcialmente, à medida em que haja o deferimento da solicitação por parte dos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes, em conformidade com as normas estabelecidas.

§ 4º

Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º, não será configurada a regularidade da atividade econômica para os órgãos e entidade que ainda não expediram o ato público de liberação.

Art. 17, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024