Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, criado pelo Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010 , fica reformulado nos termos deste decreto.
Parágrafo único
– O certificado de que trata o "caput" deste artigo: 1. é indispensável para o início da atividade empresarial; 2. será expedido com a finalidade de certificar a regularidade da atividade econômica perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes; 3. reúne todas as licenças estaduais e municipais emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.