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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 15

– É vedado aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes instituir exigências de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante para a emissão de licenças e autorizações de funcionamento que excedam as suas competências legais. Subseção II Do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024