JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– À Junta Comercial do Estado de São Paulo cabe implementar, implantar, realizar a manutenção e garantir a usabilidade do módulo de licenciamento com os demais módulos e funcionalidades do Portal "Facilita SP", bem como:

I

enviar para os órgãos e entidades integrados, de forma controlada e imediatamente após o recebimento, os dados coletados, por meio do uso de tecnologia que garanta a integração das bases de dados ou por módulo gerencial que disponibilize os dados para consulta;

II

realizar o controle de acesso dos agentes públicos dos órgãos e entidades integrados às funcionalidades de administração de regras e de homologação de procedimentos, respeitando os perfis e respectivas permissões;

III

treinar e conscientizar os agentes públicos dos órgãos e entidades integrados, bem como os empreendedores paulistas sobre o fluxo simplificado de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

IV

manter informações e instrumentos de orientação sobre as etapas para registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas à disposição dos solicitantes, por meio presencial e pela internet;

V

oferecer atendimento aos solicitantes para reclamações, denúncias, elogios, sugestões e orientações sobre os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, de forma integrada com os canais de atendimento dos demais órgãos e entidades integrantes do Portal "Facilita SP";

VI

regulamentar padrões de funcionamento e de procedimentos do Portal "Facilita SP".

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024