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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 13

Para as finalidades do módulo de licenciamento, aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes cabe:

I

identificar e classificar os graus de risco das atividades econômicas, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a esta associada;

II

elaborar o texto de perguntas que exijam respostas positivas ou negativas em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação;

III

elaborar o texto das declarações que devem constar no Certificado de Licenciamento Integrado que trata a Subseção II desta Seção, contendo as restrições e orientações, bem como a informação clara e detalhada dos motivos ensejadores do indeferimento da solicitação da emissão de licenças e autorizações de funcionamento.

§ 1º

Na hipótese de indeferimento da solicitação, o módulo de licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.

§ 2º

Os recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, responsáveis pelo indeferimento, nos termos de suas respectivas legislações.

§ 3º

Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes devem comunicar ao módulo de licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão do processo.

Art. 13, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024