Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para as finalidades do módulo de licenciamento, aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes cabe:
I
identificar e classificar os graus de risco das atividades econômicas, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a esta associada;
II
elaborar o texto de perguntas que exijam respostas positivas ou negativas em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação;
III
elaborar o texto das declarações que devem constar no Certificado de Licenciamento Integrado que trata a Subseção II desta Seção, contendo as restrições e orientações, bem como a informação clara e detalhada dos motivos ensejadores do indeferimento da solicitação da emissão de licenças e autorizações de funcionamento.
§ 1º
Na hipótese de indeferimento da solicitação, o módulo de licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.
§ 2º
Os recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, responsáveis pelo indeferimento, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 3º
Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes devem comunicar ao módulo de licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão do processo.