JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O módulo de licenciamento do Portal "Facilita SP" centralizará a coleta de informações para troca de dados com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelo processo de licenciamento e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

§ 1º

O módulo de que trata o "caput" será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades responsáveis, conforme definidos no inciso I do artigo 2º e pelos Municípios aderentes, observadas as competências legais.

§ 2º

Os demais órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento poderão utilizar o módulo de licenciamento para a emissão de seus atos públicos de liberação.

§ 3º

O acesso ao módulo de licenciamento se dará por meio de ferramentas do Portal "Facilita SP" ou por integração com sistemas compatíveis.

Art. 12, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024