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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", plataforma tecnológica de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

§ 1º

O Portal "Facilita SP" será responsável pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de São Paulo, e compreenderá as seguintes etapas: 1. análise de viabilidade de nome empresarial; 2. consulta de viabilidade locacional, com base em legislação municipal específica; 3. deferimento do registro no órgão competente, conforme a natureza e a atividade econômica; 4. emissão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ na Receita Federal do Brasil; 5. emissão das inscrições fiscais estadual e municipal, quando exigidas; 6. compilação das licenças e autorizações de funcionamento por órgãos estaduais e municipais, considerando o risco da atividade econômica no âmbito de suas competências.

§ 2º

O Portal "Facilita SP" será administrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob orientação do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto 67.980, de 25 de setembro de 2023.

§ 3º

Ao usuário do Portal "Facilita SP" será assegurada entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.119 /2024