Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.119 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", plataforma tecnológica de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
§ 1º
O Portal "Facilita SP" será responsável pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de São Paulo, e compreenderá as seguintes etapas: 1. análise de viabilidade de nome empresarial; 2. consulta de viabilidade locacional, com base em legislação municipal específica; 3. deferimento do registro no órgão competente, conforme a natureza e a atividade econômica; 4. emissão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ na Receita Federal do Brasil; 5. emissão das inscrições fiscais estadual e municipal, quando exigidas; 6. compilação das licenças e autorizações de funcionamento por órgãos estaduais e municipais, considerando o risco da atividade econômica no âmbito de suas competências.
§ 2º
O Portal "Facilita SP" será administrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob orientação do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto 67.980, de 25 de setembro de 2023.
§ 3º
Ao usuário do Portal "Facilita SP" será assegurada entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que o integrem.
Art. 1º
Os Municípios aderentes ao Projeto "Facilita SP - Municípios", instituído pela Resolução SDE nº 5, de 12 de março de 2024, que ainda não formalizaram a adesão à REDESIM, nos moldes do Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010, deverão fazê-lo por meio da assinatura do Termo de Adesão a que se refere o anexo deste decreto.