Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Parágrafo único
- A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.