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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 8º

A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.

Parágrafo único

- A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024