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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 7º

O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI.

§ 1º

O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas.

§ 2º

O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.

§ 3º

As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.

§ 4º

O resultado de análise ou de vistoria técnica de licenciamento ficará à disposição do interessado no SSCI.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024