Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 60
O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I
por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II
por solicitação do interessado;
III
por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Parágrafo único
- O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.