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Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 60

O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:

I

por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;

II

por solicitação do interessado;

III

por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.

Parágrafo único

- O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.

Art. 60, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024