Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos órgãos do SSCI:
I
realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II
estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III
credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV
planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de licenciamento e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
V
emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças do CBPMESP;
VI
fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento;
VII
autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas neste Regulamento, em sede de defesa e recurso;
VIII
comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX
emitir Pareceres Técnicos, inclusive como resposta de Consultas Técnicas;
X
credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XI
credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII
cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP.