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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Compete aos órgãos do SSCI:

I

realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;

II

estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;

III

credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;

IV

planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de licenciamento e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;

V

emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças do CBPMESP;

VI

fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento;

VII

autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas neste Regulamento, em sede de defesa e recurso;

VIII

comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;

IX

emitir Pareceres Técnicos, inclusive como resposta de Consultas Técnicas;

X

credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

XI

credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;

XII

cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024