Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os processos de credenciamento e de cadastro de que tratam os incisos X, XI e XII do artigo 6º deste Regulamento serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.