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Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 59

Os processos de credenciamento e de cadastro de que tratam os incisos X, XI e XII do artigo 6º deste Regulamento serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.

Art. 59 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024