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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 58

Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.

Art. 58 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024