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Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 57

Somente poderão atuar como escolas e empresas de formação de bombeiros civis os estabelecimentos credenciados junto ao CBPMESP.

Art. 57 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024