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Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 55

O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.

Art. 55 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024