Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
A partir da segunda multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único
- Da decisão da Junta Técnica de que trata o "caput" deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaboração de parecer da Junta Técnica, por ele nomeada.