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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 53

A partir da segunda multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.

Parágrafo único

- Da decisão da Junta Técnica de que trata o "caput" deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaboração de parecer da Junta Técnica, por ele nomeada.

Art. 53 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024