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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 52

Da advertência escrita e da primeira multa cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele nomeada.

§ 1º

Da decisão da Junta Técnica de que trata o "caput" deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá, após elaboração de parecer da Junta Técnica por ele nomeada.

§ 2º

Decorridos os prazos de defesa e recurso, com a aplicação da penalidade de advertência escrita e de primeira multa, ainda cabe pedido de prorrogação de prazo de regularização, por meio de procedimento específico, endereçado à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área.

§ 3º

A prorrogação de prazo de que trata o § 2º deste artigo pode ser requerida até o fim do prazo concedido pelo agente fiscalizador para regularização da edificação.

Art. 52, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024