Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador deverá lavrar o auto de infração e notificar o infrator por uma das seguintes formas:
I
pessoalmente;
II
carta com aviso de recebimento;
III
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa ou memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 2º
Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio auto.
§ 3º
A recusa ou impossibilidade de recebimento do auto de infração enseja a cientificação do responsável pela edificação ou área de risco por uma das formas indicadas nos incisos II e III deste artigo.