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Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 51

– Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador deverá lavrar o auto de infração e notificar o infrator por uma das seguintes formas:

I

pessoalmente;

II

carta com aviso de recebimento;

III

publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa ou memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.

§ 2º

Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio auto.

§ 3º

A recusa ou impossibilidade de recebimento do auto de infração enseja a cientificação do responsável pela edificação ou área de risco por uma das formas indicadas nos incisos II e III deste artigo.

Art. 51 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024