Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
A licença do CBPMESP poderá ser cassada nos casos previstos no inciso II do artigo 36 e no artigo 46 deste Regulamento, quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco.
Parágrafo único
- A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.