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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 50

A licença do CBPMESP poderá ser cassada nos casos previstos no inciso II do artigo 36 e no artigo 46 deste Regulamento, quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco.

Parágrafo único

- A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024