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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 49

As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.

Art. 49 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024