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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 48

As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE.

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024