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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

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Art. 46

Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 45 deste decreto e persistindo a infração, o setor de fiscalização da prefeitura do Município onde localizado o imóvel deverá ser comunicado para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024