JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.118 de 09 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 44 deste decreto, inclusive a prorrogação eventualmente concedida nos termos do § 2º do mesmo artigo, e persistindo a infração, configura-se a reincidência, aplicando-se, a partir desse momento, multa em dobro, considerando-se as irregularidades remanescentes.

Parágrafo único

- O infrator deverá corrigir as irregularidades apontadas no prazo fixado no auto de infração, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.118 /2024